Acusado por crimes contra a vida não poderá fazer curso de vigilante

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

 Para ministros do STJ, as acusações contra o candidato são incompatíveis com o exercício da atividade.

A 1ª turma do STJ reformou acórdão do TRF da 5ª região que havia garantido a um vigilante - que responde a dois processos por crimes contra a vida e a um por violência doméstica contra a mulher - o direito de participação em curso de reciclagem profissional. Para os ministros, embora as ações penais ainda estejam em andamento, as acusações contra o candidato são incompatíveis com o exercício da atividade de vigilante.


A participação no curso de reciclagem foi negada pela Polícia Federal em razão da existência dos processos criminais. Por isso, o vigilante ajuizou ação ordinária contra a União, a qual foi julgada improcedente em primeira instância.

Em segundo grau, o TRF-5 reformou a sentença por entender que a portaria da PF que regulamentava a participação dos vigilantes no curso de reciclagem, ao exigir do candidato a ausência de inquéritos e ações penais em andamento, trouxe limitação maior do que aquela especificada na lei 7.102/93, além de violar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Processos por crimes dolosos contra a vida

Relator do recurso da União, ministro Benedito Gonçalves afirmou que, para a jurisprudência do STJ, viola o princípio da presunção de inocência a negativa de registro e homologação da participação em curso de formação ou reciclagem de vigilante em virtude de inquérito ou ação penal ainda não transitada em julgado - especialmente quando o delito imputado não envolve emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com o exercício da profissão.

Entretanto, no caso dos autos, o magistrado destacou que a PF indeferiu o pedido de registro do vigilante na reciclagem porque ele está sendo processado por dois crimes dolosos contra a vida - um deles, tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo - e por um delito de violência contra a mulher.

O ministro restabeleceu a sentença que negou o pedido de registro porque a situação "denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante" e traduz "uma valoração negativa da conduta exigida do profissional".

Processo: REsp 1.562.104
Veja o acórdão.

Informações: STJ.





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