Augusto Cury pre cândidato a presidência

quinta-feira, 7 de maio de 2026


Augusto Cury quer reformar o STF. E você, quer continuar aceitando o que tá aí? ⚖️🇧🇷

O escritor best-seller Augusto Cury, autor de mais de 45 milhões de livros vendidos no mundo inteiro , anunciou pré-candidatura à Presidência em 2026. E trouxe na bagagem uma proposta que incomoda o sistema: reforma do Supremo Tribunal Federal com mandatos fixos para os ministros .

Enquanto isso, o Brasil assiste calado a um STF que legisla, que censura, que prende sem provas e que responde a quem? A ninguém. Vitaliciedade é sinônimo de impunidade. E Cury quer mudar isso .

O QUE ELE PROPÕE:

📌 Mandato determinado para ministros do STF — fim da vitaliciedade que blindou tantos abusos 
📌 Transição para o semipresidencialismo 
📌 Foco em projetos de longo prazo (2027-2050), não em polarização barata 

A PERGUNTA QUE FICA:

O escritor que vendeu milhões de livros falando sobre mente, emoção e comportamento agora quer meter a mão na política de verdade. E aí, será que ele vai conseguir enfrentar o sistema que se beneficia do jeito que as coisas estão?

O sistema vai chamar ele de “louco”. Vai dizer que é “aventureiro”. Vai fazer de tudo pra manter a mamata do jeito que está.

Mas a proposta tá lançada. E o debate precisa acontecer.



Acidente de trânsito na avenida Marília

No início da tarde desta quinta-feira o condutor de um veículo Fiesta trafegava pela Rua Marília, no sentido do bairro ao centro da cidade, quando teria tido um mal súbito, perdido controle da direção do veículo e atingido violentamente a traseira de um caminhão estacionado. 

Com o impacto o motorista e a passageira do veículo tiveram ferimentos, aparentemente leves, e foram socorridos pela Unidade de Resgate do Corpo de Bombeiros para a Santa Casa de Tupã. 

Agentes de trânsito sinalizaram o local e a Polícia Militar registrou o boletim de ocorrência e a Perícia Técnica do Instituto de Criminalística esteve no local para determinar as causas do acidente.
Fonte: https://www.instagram.com/p/DYDE8VtGAjD/?igsh=MzRlODBiNWFlZA==

STJ nega aplicação do CDC a contrato entre locadora e motoristas de app Epa! Vimos que você copiou o texto.

terça-feira, 5 de maio de 2026

 3ª turma da Corte também entendeu que vulnerabilidade dos motoristas não pode ser apurada em ação coletiva.

A 3ª turma do STJ decidiu que o CDC não é aplicável às relações contratuais entre locadora de veículos e motoristas de aplicativo e que a eventual vulnerabilidade desses profissionais não pode ser presumida de forma coletiva, devendo ser analisada caso a caso.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a incidência da proteção consumerista e a possibilidade de tutela coletiva. Ela foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira e pelo ministro Humberto Martins.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, que reconheciam a vulnerabilidade dos motoristas e defendiam a aplicação do CDC, com possibilidade de ação coletiva.



Entenda

A controvérsia teve origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Simtrapili/RS - Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul contra empresa locadora de veículos utilizados por motoristas de aplicativo.

Com fundamento no CDC, o sindicato sustenta que a locadora teria promovido reajuste abusivo nos valores da locação semanal dos veículos, que teriam passado, em média, de cerca de R$ 589 para R$ 789, representando aumento aproximado de 30%.

A entidade também alegou risco de rescisões contratuais imotivadas e pediu, além da suspensão do reajuste, a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo.

A ação foi ajuizada sob o argumento de que os motoristas de aplicativo seriam consumidores ou consumidores por equiparação, em razão da alegada hipossuficiência técnica e econômica frente à locadora.

O juízo da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inviável o prosseguimento da demanda pela via eleita.

A magistrada concluiu que os motoristas de aplicativo não se enquadram como consumidores finais, nos termos do art. 2º do CDC, pois utilizam o veículo locado como instrumento de trabalho, sendo os passageiros os verdadeiros consumidores finais do serviço de transporte.


A sentença também afastou a aplicação da teoria finalista mitigada, destacando que:

os motoristas exercem atividade econômica por conta própria;podem optar por veículo próprio ou locado;não estão obrigados a contratar com uma única locadora; epossuem perfis variados, o que inviabilizaria o tratamento coletivo da controvérsia.

Diante disso, foi reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, com extinção do feito com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.

O TJ/RS manteve integralmente a sentença. A 15ª câmara Cível entendeu que a relação contratual travada entre motoristas de aplicativo e a locadora tem natureza civil, não configurando relação de consumo.

Contra o acórdão, o sindicato interpôs recurso especial, sustentando a aplicação do CDC e a viabilidade da ação coletiva.

3ª turma do STJ entendeu que CDC não se aplica a contrato entre locadora de veículos e motoristas de aplicativos.(Imagem: Magnific)

Voto da relatora


A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou por afastar a aplicação do CDC ao caso e negar o processamento da ação coletiva.

Segundo a ministra, embora o STJ adote a teoria finalista mitigada - que admite a incidência do CDC mesmo fora da relação de consumo típica - sua aplicação depende da comprovação concreta da vulnerabilidade do consumidor.

Para Nancy, essa verificação não pode ser presumida de forma genérica, sobretudo em ações coletivas.

A ministra destacou que os motoristas de aplicativo utilizam o veículo como instrumento de trabalho, o que, em regra, afastaria a caracterização de destinatário final do serviço. Assim, a incidência do CDC só seria possível mediante demonstração específica de vulnerabilidade em cada caso.

Nesse ponto, divergiu do voto do ministro Cueva, que reconheceu a vulnerabilidade de forma ampla com base em dados gerais da categoria.

Para a relatora, essa presunção generalizada amplia excessivamente o conceito de consumidor e pode gerar distorções, permitindo que pessoas que não estejam efetivamente em situação de fragilidade se beneficiem indevidamente da proteção consumerista.

Nancy também manifestou preocupação com os efeitos sistêmicos da tese, ao afirmar que o reconhecimento genérico da vulnerabilidade poderia ser replicado em outros casos, ampliando de forma indevida o alcance do CDC.

Diante disso, concluiu que seria necessária análise individualizada da condição dos motoristas, o que inviabiliza o uso da ação coletiva no caso.

Assim, votou por negar provimento ao recurso especial e manter a extinção do processo sem resolução do mérito.


Divergência

Ao ivergir parcialmente da relatora, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu a incidência do CDC nas relações entre locadoras de veículos e motoristas de aplicativo, com base na teoria finalista mitigada.

Segundo o ministro, embora os motoristas utilizem os veículos como instrumento de trabalho - o que, em tese, afastaria a relação de consumo - é possível aplicar o CDC quando demonstrada situação de vulnerabilidade.

Nesse ponto, destacou que a jurisprudência do STJ admite a proteção consumerista mesmo quando o bem ou serviço é utilizado em atividade econômica, desde que presente vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática.

Para Cueva, esse cenário se verifica no caso concreto. O ministro apontou a existência de assimetria estrutural entre motoristas e locadoras, evidenciada pela padronização contratual, pela ausência de poder de negociação e pela dependência econômica dos trabalhadores em relação ao serviço.

Ele citou dados do IBGE que indicam renda média modesta e elevada carga de trabalho entre motoristas de aplicativo, além do crescimento expressivo do setor de locação voltado a esse público, o que reforça a dependência desses profissionais.

Também destacou o porte econômico da empresa ré, com faturamento elevado e estrutura empresarial robusta, o que acentua o desequilíbrio na relação contratual.

Diante desse quadro, concluiu pela existência de vulnerabilidade objetiva, suficiente para justificar a aplicação do CDC independentemente de análise individualizada.

O ministro também reconheceu o cabimento da ação coletiva. Segundo explicou, os pedidos envolvem interesses individuais homogêneos, decorrentes de origem comum - no caso, o reajuste generalizado dos contratos de locação, apontado como abusivo.

Para ele, essa homogeneidade permite a prolação de sentença genérica, com posterior liquidação individual, sendo adequada a via coletiva para a solução do conflito.

Assim, votou por dar provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do CDC e a possibilidade de tutela coletiva, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento.

Processo: REsp 2.229.091

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/455271/stj-nega-aplicar-cdc-a-contrato-entre-locadora-e-motoristas-de-app


Jurisprudência inventada por IA gera multa por litigância de má-fé

 Precedentes falsos possivelmente gerados por inteligência artificial contrariam os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso.









O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet. No exame do recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nas decisões apresentadas pela defesa da empresa, que não foram localizadas em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.

A defesa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência “pacífica”. Entre eles estava um caso de relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria 6ª Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constava do sistema de jurisprudência do TST.

A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.

De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.

Responsabilidade humana

O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte”, ressaltou ele.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.

Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a turma, destacaram a gravidade da conduta também pelo fato de ter sido adotada em uma ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 0000284-92.2024.5.06.0351

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-13/jurisprudencia-falsa-gerada-por-ia-geram-multa-por-litigancia-de-ma-fe/

TJ-SP manda indenizar advogado que teve nome usado em golpe no WhatsApp

 A omissão de uma plataforma digital em adotar providências mínimas após a denúncia de criação de uma conta fraudulenta configura falha na prestação do serviço. A conduta inerte contribui para o prolongamento da fraude e gera o dever de indenizar.

Com base neste entendimento, a 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso e manteve a condenação do Facebook a pagar indenização por danos morais a um advogado que teve nome e imagem usados em golpes no WhatsApp.

Magnific



O estelionatário aplicou o chamado golpe do falso advogado, ou seja, entrou em contato com vários clientes do profissional para pedir pagamentos. Ao perceber a situação, o homem buscou resolver o problema na via administrativa, registrando denúncias diretas na plataforma. No entanto, o sistema de segurança não detectou a fraude e a companhia manteve-se inerte perante as reclamações.

Diante da falta de respostas, o autor ajuizou uma ação pedindo o bloqueio do número e uma reparação financeira. O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes e fixou a indenização em R$ 7 mil.

O Facebook, então, interpôs um recurso inominado alegando a perda superveniente do objeto, pois a conta já estaria inativa, e a falta de interesse processual. No mérito, argumentou que os fatos ocorreram por fortuito externo, o que isentaria a sua responsabilidade.

Ao analisar o litígio, o relator, juiz Renato Guanaes Simões Thomsen, deu razão ao autor. O magistrado rejeitou as preliminares e apontou que não havia prova segura de que a suspensão da conta era permanente. No mérito, o julgador explicou que a responsabilidade civil da plataforma incide nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a companhia falhou ao ignorar as denúncias feitas pela vítima.

“Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, quando a plataforma digital não adota providências mínimas após denúncia de criação de conta fraudulenta vinculada a número real, contribuindo para o prolongamento da fraude”, avaliou o juiz.

A decisão do TJ-SP destacou que o valor da indenização precisava ser proporcional ao prejuízo profissional do autor e à gravidade do ilícito. Além disso, o colegiado considerou o desvio produtivo causado ao consumidor, que precisou acionar o Judiciário para solucionar a falha no atendimento.

“O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, compatível com os danos suportados e com o caráter pedagógico da medida”, concluiu o relator.

O advogado João Vitor Rossi é o autor da ação e advogou em causa própria. 

“O precedente tem relevância prática significativa ao estabelecer limites às estratégias defensivas frequentemente adotadas por plataformas digitais, que buscam a extinção prematura de ações com base em alegações genéricas de resolução do problema. Ao exigir prova concreta da inutilidade da tutela jurisdicional, o Tribunal reforça a proteção do consumidor e a efetividade do processo”, afirma.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000534-12.2025.8.26.0531

Fonte; https://www.conjur.com.br/2026-mai-05/tj-sp-manda-indenizar-advogado-que-teve-nome-usado-em-golpe-no-whatsapp/

Moraes concede prisão domiciliar para Rose Morandi

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes concedeu prisão domiciliar para a moradora de Tupã (SP), Rosemeire Aparecida Morandi, na sexta-feira, dia 24. No sábado (25) ela deixou a penitenciária de Pirajuí e passou a cumprir a decisão em sua residência. A ré ficou apenas 2 anos, 5 meses e 29 dias de prisão, de uma pena de 17 anos.

A pena foi de 15 anos e seis meses de reclusão e 1 ano e seis meses de detenção, além de 100 dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 do salário mínimo pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (golpe de Estado), deterioração do patrimônio tombado e associação criminosa armada.

Rose Morandi também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30 milhões.

A informação sobre a concessão de prisão domiciliar foi confirmada pelo seu advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues, nesta segunda-feira (27).

A DECISÃO

"As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena. O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal", decidiu Moraes.

EXIGÊNCIAS

A pena deverá ser cumprida em seu endereço residencial, mas algumas medidas deverão ser cumpridas, caso contrário, volta para o regime fechado.

A pena deverá ser cumprida em seu endereço residencial, mas algumas medidas deverão ser cumpridas, caso contrário, volta para o regime fechado.Uso de tornozeleira eletrônica;Fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos, netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.A condenada deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 horas, após o respectivo ato médico


GERALDO ALCKMIN DEFENDE MANDATO PARA MINISTROS DO STF


 Em entrevista exclusiva, vice-presidente sugere reforma no Judiciário para limitar tempo de permanência na Corte.


O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, defendeu publicamente a implementação de mandatos para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante entrevista ao programa Estúdio i, da GloboNews, nesta terça-feira (5). Alckmin afirmou que "sempre defendeu" a alternância de poder na Corte, sugerindo que, após a prestação de serviço ao país, o magistrado deve ser substituído. A declaração ocorre em um momento de intensa pressão popular e política por uma reforma do Judiciário que limite o poder vitalício e o ativismo judicial, temas centrais na pauta de grupos conservadores brasileiros.

Fonte: https://www.editorialcentral.com.br/noticia/alckmin-defende-mandato-ministros-stf-materia-fim



LULA VAI APOIAR CPI DO CASO MASTER

 









Augusto Cury pre cândidato a presidência

Augusto Cury quer reformar o STF. E você, quer continuar aceitando o que tá aí? ⚖️🇧🇷 O escritor best-seller Augusto Cury, auto...